- 1 -O pessoal provido em lugares dos quadros da DGATG e da Secretaria-Geral do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social que, nos termos do despacho conjunto referido nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, seja reafectado definitivamente à SG do MSSS e, bem assim, o que, pertencente a outros serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, se encontre a prestar serviço na SG transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º do presente diploma, de acordo com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do citado Decreto-Lei n.º 35/96.
- 2 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento das vagas ocorridas até àquela data.
Artigo 22.º — Transição para o quadro da Secretaria-Geral
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997