Transita para a SG, sem necessidade de quaisquer formalidades, o património afecto à DGATG definido no despacho conjunto exarado ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio.
Artigo 24.º — Transferência de património
Vigente desde: 28/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1997