O quadro de pessoal da DGATG extinguir-se-á quando se completar a integração do respectivo pessoal nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 147/96, de 28 de Agosto.
Artigo 26.º — Extinção do quadro de pessoal
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997