A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.
ARTIGO 21.º — (Ponderação do currículo profissional)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983