O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria, designadamente no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.
ARTIGO 23.º — (Tempo de serviço)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983