- 1 -Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data de interposição do recurso.
- 2 -A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável ao pessoal dos serviços personalizados, cabendo neste caso, desde logo, o direito de interposição de recurso contencioso.
ARTIGO 39.º — (Recursos)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983