- 1 -Os serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos, atribuídas por diploma legal, deverão assegurar a dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço, cabendo-lhes igualmente emitir instruções técnicas tendentes à aplicação uniforme do regime no âmbito dos respectivos departamentos.
- 2 -É obrigatória a participação dos serviços referidos no número anterior, quando existam, para os efeitos dos artigos 40.º e 41.º
ARTIGO 42.º — (Intervenção dos serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983