- 1 -Incumbe à direcção da instituição da segurança social a aplicação de qualquer das sanções previstas neste diploma, com base no apuramento dos factos nos termos do artigo anterior.
- 2 -A graduação da sanção dependerá da gravidade dos factos apurados e demais circunstâncias atendíveis, designadamente a reincidência do infractor.
Artigo 3.º — (Aplicação da sanção)
Vigente desde: 29/07/1982
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Em vigor desde 29/07/1982