Estabelece as penalidades a aplicar aos beneficiários da segurança social por infracções ao regime de baixa por doença
(Suspensão de benefícios)
Os beneficiários das instituições de segurança social serão suspensos de benefícios:
(Processo)
(Aplicação da sanção)
(Efeitos da suspensão)
(Agente infractor)
(Instituições de segurança social)
Para os efeitos da aplicação deste diploma consideram-se instituições de segurança social:
(Comunicação aos Serviços Médico-Sociais)
As instituições de segurança social deverão comunicar aos Serviços Médico-Sociais as sanções aplicadas, previstas no artigo 4.º, a fim de serem anotadas nas fichas dos beneficiários.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.