- 1 -No decurso do corrente ano, o processo de classificação de serviço iniciar-se-á no 30.º dia a partir da data da publicação do presente diploma com o preenchimento das fichas de notação, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo.
- 2 -Até ao dia referido no número anterior deverão ser cumpridas as formalidades exigidas, nomeadamente a constituição da comissão paritária.
Artigo 10.º — Aplicação do diploma em 1988
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988