O regime do presente diploma poderá ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal autárquico das regiões autónomas, mediante decreto regulamentar regional.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.