Serão utilizadas as fichas modelos n.os 156, 157, 158, 159 e 160 exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovadas pela Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações no que concerne à identificação dos serviços.
Artigo 3.º — Fichas
Vigente desde: 16/12/1988
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