- 1 -Mediante deliberação das câmaras municipais, conselhos de administração dos serviços municipalizados, conselhos administrativos das associações de municípios e comissões administrativas das federações de municípios, sob proposta do dirigente máximo dos serviços e ouvidas as comissões paritárias de avaliação, podem ser introduzidos coeficientes de ponderação para a valoração dos diferentes factores nas fichas de notação a que se refere o artigo anterior, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.
- 2 -Por despacho do respectivo presidente e mediante parecer da comissão paritária de avaliação, poderão ser aplicados ao pessoal das assembleias distritais os coeficientes de ponderação acima previstos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica durante o primeiro ano de vigência do presente diploma.
Artigo 4.º — Coeficientes de ponderação
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988