- 1 -Junto do dirigente com competência para homologar classificações de serviço será constituída, como órgão consultivo, uma comissão paritária de avaliação, composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração e dois representantes dos notados.
- 2 -Nas câmaras municipais poderá ser constituída uma comissão paritária comum a dois ou mais dos respectivos serviços, por acordo dos dirigentes com competência para homologar classificações de serviço, sempre que se verifique a impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1.
- 3 -Sempre que se torne necessário viabilizar a constituição da comissão paritária, as câmaras municipais, os serviços municipalizados, as associações de municípios, as federações de municípios e as assembleias distritais poderão agrupar-se constituindo uma comissão paritária comum.
- 4 -Nas situações correspondentes aos n.os 2 e 3, a designação dos vogais representantes dos serviços e o processo de eleição dos representantes dos notados a que se refere o artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, são feitos por acordo dos dirigentes com competência para homologar as classificações de serviço.
Artigo 5.º — Comissão paritária
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988