- 1 -Cabe recurso hierárquico da classificação de serviço, a interpor no prazo de dez dias úteis contados a partir da data do conhecimento da homologação:
- a)Para a câmara municipal respectiva, tratando-se do pessoal das câmaras municipais e dos serviços municipalizados;
- b)Para o conselho administrativo, se o pessoal pertencer a associações de municípios;
- c)Para a comissão administrativa, quando se trate de pessoal pertencente às federações de municípios.
- 2 -A decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias contados a partir da data da interposição do recurso.
- 3 -A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.
- 4 -Das classificações de serviço do pessoal das assembleias distritais apenas é possível a interposição de recurso contencioso.
Artigo 6.º — Recursos
Vigente desde: 16/12/1988
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