Para efeitos deste diploma, consideram-se dirigentes máximos dos serviços da administração local, respectivamente, os seguintes:
- a)O presidente, nas assembleias distritais e nas juntas de freguesia;
- b)O presidente ou os vereadores, de acordo com as distribuições de funções nos termos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, quanto às câmaras municipais;
- c)O presidente do conselho de administração, nos serviços municipalizados;
- d)O presidente do conselho administrativo, nas associações de municípios;
- e)O presidente da comissão administrativa, nas federações de municípios.