Aos funcionários e agentes referidos no artigo 1.º é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 8.º — Suspensão da redução de tempo de serviço
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988