- 1 -Incumbe ao CSE, no âmbito específico da administração de pessoal:
- a)Dar parecer sobre promoções por distinção;
- b)Dar parecer sobre os casos de não satisfação de qualidades pessoais, intelectuais e profissionais como condição de promoção dos militares do quadro permanente ao posto imediato;
- c)Apresentar propostas de promoção a oficial general ou de oficiais generais, de harmonia com a legislação em vigor;
- d)Apresentar propostas ou dar pareceres que lhe venham a ser cometidos pela demais legislação em vigor.
- 2 -Incumbe ao CSE, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEME e nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, submeter ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 02/09/1994
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Em vigor desde 02/09/1994