- 1 -O CSE reúne mediante convocação do CEME.
- 2 -O CSE reúne em sessão plenária:
- a)Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Quando o CEME o considerar conveniente.
- 3 -O CSE reúne, em sessão restrita, para conselho do CEME sobre assuntos não previstos no número anterior, com a constituição definida no regimento próprio do Conselho.
- 4 -O secretário do CSE é o chefe do Gabinete do CEME, excepto quando o CSE reúna para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de patente igual ou superior à sua, casos em que desempenhará tais funções o elemento menos graduado ou mais moderno do Conselho.
- 5 -Poderão ser convocados pelo CEME para as reuniões do CSE, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda.
- 6 -O expediente e arquivo do CSE são assegurados pelo Gabinete do CEME.
Artigo 3.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 02/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1994