- 1 -Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
- 2 -Sob proposta fundamentada da comissão directiva, o presidente do ICN pode fazer depender de uma avaliação de impactes ambientais, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, a autorização para a prática dos actos e actividades referidos no artigo 11.º
- 3 -Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Reserva Natural é de 60 dias.
- 4 -As autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
- 5 -São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 16.º — Autorizações
Vigente desde: 17/11/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1997