- 1 -A SEG desenvolverá as suas actividades através de um sistema de gestão por objectivos formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais.
- 2 -A SEG manterá em funcionamento indicadores de gestão periódicos com vista a manter o Ministro e outras entidades interessadas convenientemente informados da evolução, desenvolvimento e grau de execução das suas actividades.
- 3 -A SEG executará directamente as acções que se enquadram na sua vocação, podendo recorrer a outras entidades para a contratação de tarefas que, pelo seu carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração ou pela sua natureza residual, não devam ser levadas a efeito pelos serviços, devendo neste caso ser efectuado o adequado controle qualitativo e quantitativo dos serviços prestados.
- 4 -O recurso ao contrato de prestação de serviços será objecto de proposta fundamentada, devendo o mesmo, sempre reduzido a escrito, mencionar o local de trabalho, tarefas, duração, respectivo montante e forma de pagamento.
Artigo 11.º — (Princípios de gestão)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986