Com a entrada em vigor do presente diploma consideram-se extintos os lugares dirigentes criados pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/85, de 30 de Março, sendo os lugares agora criados providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 14.º — (Extinção de lugares)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986