- 1 -A SEG é dirigida por um secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -Ao secretário-geral compete, designadamente:
- a)Assegurar a gestão e a coordenação da actividade global da SEG;
- b)Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e as linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
- c)Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da SEG e o correspondente relatório de execução;
- d)Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e a capacidade criadora de dirigentes, chefias e quadros técnicos;
- e)Deslocar e afectar pessoal no âmbito da SEG, de acordo com os preceitos legais;
- f)Apresentar superiormente propostas que visem a formulação e execução da política global do Ministério no domínio dos recursos humanos, organizacionais, financeiros e patrimoniais;
- g)Exercer outras actividades no âmbito das suas competências próprias e delegadas.
Artigo 4.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986