O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro.
Artigo 13.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988