O recrutamento e selecção do pessoal do quadro do Instituto é feito por concurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, e o ingresso e acesso nas respectivas carreiras efectua-se de acordo com as regras estabelecidas na lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 14.º — Recrutamento, selecção, ingresso e acesso do pessoal
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988