O recrutamento para as categorias de técnico-adjunto de artes gráficas e comunicação e de contabilidade faz-se nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com os cursos de formação técnico-profissional, respectivamente, de artes gráficas e comunicação e de contabilidade, para além dos nove anos de escolaridade.
Artigo 15.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988