Os lugares da carreira do pessoal de informática são providos nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 16.º — Carreira do pessoal de informática
Vigente desde: 26/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1988