- 1 -As equipas de projecto são constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro, e caracterizam-se como equipas de trabalho de duração temporária, criadas para a realização de estudos e coordenação de programas, funcionando sob a responsabilidade e coordenação de um chefe de projecto.
- 2 -As equipas de projecto são integradas por técnicos de diversas especialidades, recrutados de entre funcionários do Instituto ou por recurso aos mecanismos de mobilidade previstos na lei geral, designadamente os referidos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988