O recrutamento do pessoal do Gabinete será feito por escolha do conselho director de entre os funcionários ou outras pessoas com os requisitos de ingresso na função pública para a respectiva categoria e as qualificações adequadas ao desempenho das funções.
ARTIGO 20.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 13/10/1981
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Em vigor desde 13/10/1981