- 1 -Poderá ser contratado pessoal além dos quadros quando tal venha a revelar-se necessário.
- 2 -O pessoal já vinculado a outros serviços poderá também, se assim o preferir, ser contratado além do quadro, desvinculando-se, neste caso, do lugar de origem, mas conservando o direito à antiguidade pelo tempo nele prestado.
- 3 -Quando se mostre conveniente, o conselho directivo poderá promover a requisição ou pedir o destacamento do pessoal de outros serviços públicos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Vítor Pereira Crespo - Carlos Matos Chaves de Macedo - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 1 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 22.º — (Pessoal além do quadro)
Vigente desde: 13/10/1981
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Em vigor desde 13/10/1981