- 1 -...
- 2 -As cartas de condução mencionarão sempre as categorias de veículos automóveis que os seus titulares estão autorizados a conduzir e que, para o efeito, são as seguintes:
A - Motociclos com ou sem carro lateral;
B - Veículos automóveis não incluídos na categoria A e cuja lotação ou peso bruto não excedam, respectivamente, nove lugares sentados, incluindo o do condutor, ou 3500 kg;
C -Veículos automóveis de transporte de mercadorias cujo peso bruto exceda 3500 kg;
D - Veículos automóveis de transporte de passageiros com mais de nove lugares sentados, incluindo o condutor;
E - Conjunto de veículos articulados em que o veículo tractor pertença a qualquer das categorias B, C ou D, para que o condutor esteja habilitado, mas que não estejam incluídos eles próprios nessas categorias;
F - Tractores agrícolas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se incluídos:
- a)Na categoria B, os automóveis dessa categoria a que seja atrelado um reboque cujo peso bruto não excede 750 kg, ou, excedendo esse peso, sejam preenchidas as duas condições seguintes:
O peso bruto do reboque não exceda a tara do automóvel;
O peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
- b)Nas categorias C e D, os automóveis dessas categorias a que seja atrelado um reboque cujo peso bruto não exceda 750 kg.
- a)Na categoria B, os automóveis dessa categoria a que seja atrelado um reboque cujo peso bruto não excede 750 kg, ou, excedendo esse peso, sejam preenchidas as duas condições seguintes:
- 4 -O exame de condução de automóveis pesados habilitará sempre à condução de automóveis ligeiros.
As cartas de condução passadas a indivíduos que, por virtude de deficiências físicas, careçam de veículos adequados indicarão todas as adaptações do veículo que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução de veículo sem as referidas adaptações por indivíduos nestas circunstâncias será punida com a multa de 5000$00 a 25000$00.
- 5 -(Redacção do actual n.º 4.)
- 6 -Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, poderão requerer, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da sua residência, até doze meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, apresentando, para o efeito, além dos boletins de condução, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 7 -Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo anterior, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, desde que estejam domiciliados em Portugal, obter carta de condução, com dispensa de exame, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da respectiva residência, dentro do prazo de validade do título de condução estrangeiro, mediante a entrega deste e a comprovação dos requisitos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, podendo a Direcção-Geral de Viação exigir ainda a comprovação dos requisitos previstos nas alíneas b) e d) do mesmo número.
- 8 -Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção de serviços ou divisão de viação da área para a qual mudou a sua residência.
- 9 -A Direcção-Geral de Viação poderá passar aos membros do corpo diplomático, cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e aos membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, um documento que lhes permita conduzir veículos automóveis em Portugal, desde que assim o solicitem por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sejam titulares de qualquer das licenças referidas nas alíneas d), e) ou f) do n.º 1 do artigo anterior.
- 10 -Poderá igualmente a Direcção-Geral de Viação passar autorizações especiais para conduzir a elementos de missões militares estrangeiras que não tenham residência permanente em Portugal, em termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
- 11 -As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.
A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante a entrega, pelos seus titulares, nas direcções de serviços e divisões de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal, nos seis meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes:
- a)Condutores com averbamento das categorias A, B e F: 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
- b)Condutores com averbamento das categorias C, D ou E: 35, 45, 50, 55 e 60 anos de idade e, posteriormente, todos os anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 para a categoria D.
No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados atrás, devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.
Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade, bem como pelos condutores com averbamento das categorias C, D ou E, devem sempre ser obtidos mediante submissão a inspecção especial.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a condução por titular de carta de condução caduca será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, ficando os infractores impedidos de conduzir até à sua revalidação.
- 13 -Consideram-se não habilitados para a condução de veículos automóveis, para todos os efeitos legais, os indivíduos que ultrapassem sucessivamente dois dos limites etários previstos para a revalidação, nos termos do n.º 10, excepto se demonstrarem que durante esse período foram titulares de outra licença de condução válida nos termos do n.º 1 do artigo 46.º, só podendo a sua carta de condução ser revalidada mediante a aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º
- 14 -(Redacção do actual n.º 8.)
- 15 -(Redacção do actual n.º 9.)
- 16 -(Redacção do actual n.º 10.)
- 17 -(Redacção do actual n.º 11.)
- 18 -(Redacção do actual n.º 12.)