Altera alguns artigos do Código da Estrada
Velocidades
A Direcção-Geral de Viação fixará, por despacho, quais os condutores que devem trazer assinalado no veículo que conduzem esse limite de velocidade e a forma de o fazerem.
Habilitação legal para conduzir
Cartas de condução
A - Motociclos com ou sem carro lateral;
B - Veículos automóveis não incluídos na categoria A e cuja lotação ou peso bruto não excedam, respectivamente, nove lugares sentados, incluindo o do condutor, ou 3500 kg;
C -Veículos automóveis de transporte de mercadorias cujo peso bruto exceda 3500 kg;
D - Veículos automóveis de transporte de passageiros com mais de nove lugares sentados, incluindo o condutor;
E - Conjunto de veículos articulados em que o veículo tractor pertença a qualquer das categorias B, C ou D, para que o condutor esteja habilitado, mas que não estejam incluídos eles próprios nessas categorias;
F - Tractores agrícolas.
O peso bruto do reboque não exceda a tara do automóvel;
O peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
As cartas de condução passadas a indivíduos que, por virtude de deficiências físicas, careçam de veículos adequados indicarão todas as adaptações do veículo que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução de veículo sem as referidas adaptações por indivíduos nestas circunstâncias será punida com a multa de 5000$00 a 25000$00.
A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante a entrega, pelos seus titulares, nas direcções de serviços e divisões de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal, nos seis meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes:
No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados atrás, devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.
Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade, bem como pelos condutores com averbamento das categorias C, D ou E, devem sempre ser obtidos mediante submissão a inspecção especial.
Admissão a exame
Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer exame com dispensa de proposta da escola de condução ou de instrutor por conta própria, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da sua residência ou do seu domicílio legal ou profissional.
Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:
Exames
1 - O exame constará das seguintes provas:
a) Teórica, sobre regras e sinais de trânsito;
b) Prática de condução, com a finalidade de serem apreciadas a calma, prudência e perícia do candidato.
2 - O exame para averbamento das categorias C, D e E constará ainda de uma prova técnica destinada a apurar um razoável conhecimento do mecanismo e dos vários órgãos do veículo automóvel.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Art. 2.º Os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto lamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os automóveis pesados de passageiros são de caixa fechada e têm uma lotação mínima de 28 lugares e um comprimento mínimo de 7 m.
5 - Os automóveis pesados de mercadorias são de caixa aberta e cabina fechada, têm um peso bruto não inferior a 8000 kg e as dimensões mínimas, em comprimento e largura, de, respectivamente, 7 m e 2,20 m.
O reboque para ministrar o ensino da condução de veículos da categoria E, quando o veículo tractor for da classe C e não se tratar de um semi-reboque, terá, pelo menos, dois eixos com a distância mínima, entre eles, de 1 m.
...
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 7 do artigo 47.º do Código da Estrada quanto às licenças de condução emitidas nos Estados membros das Comunidades Europeias, que entram imediatamente em vigor.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 8 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.