- 1 -Serão admitidos ao exame referido no artigo 49.º, mediante proposta da escola de condução ou do instrutor por conta própria, os indivíduos que, preenchendo os requisitos exigidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o requeiram na direcção de serviços ou divisão de viação em cuja área de jurisdição esteja situada a escola de condução ou instrutor por conta própria que tenha ministrado o ensino.
Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer exame com dispensa de proposta da escola de condução ou de instrutor por conta própria, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da sua residência ou do seu domicílio legal ou profissional.
Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:
- a)Bilhete de identidade;
- b)Atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;
- c)Certificado de registo criminal;
- d)Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do bilhete de identidade, no caso em que a proposta não é feita por escola de condução ou instrutor por conta própria.
- 2 -Serão admitidos ao exame de condução de automóveis pesados de passageiros os titulares de carta de condução de automóveis pesados de mercadorias há, pelo menos, um ano, que sejam propostos nos termos do n.º 1 do presente artigo, por escola de condução, ou por empresa de transporte público em que tenham obtido aproveitamento em curso de formação de condutores, de harmonia com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação, caso em que será dispensado aquele prazo. A aptidão psicofísica será comprovada através de aprovação em inspecção médico-sanitária especial e exame psicotécnico.
- 3 -Os candidatos de nacionalidade estrangeira ficam dispensados de apresentar o documento referido na alínea c) do n.º 1, devendo apresentar certificado do respectivo consulado onde se ateste possuírem os conhecimentos e a idoneidade correspondentes aos exigidos pelo presente Código, excepto no caso de serem nacionais de país sem representação diplomática em Portugal, em que terão de juntar certificado do registo criminal passado pelas autoridades portuguesas.
- 4 -(Redacção do actual n.º 5.)
- 5 -Admitido o requerente, a direcção de serviços ou divisão de viação fixará o dia, hora e local em que este deverá apresentar-se a fim de ser submetido a exame, não podendo o candidato requerer que o exame se realize noutra direcção de serviços ou divisão de viação nem em capital de distrito diferente, excepto se provar que mudou a sua residência habitual ou o seu domicílio legal ou profissional, com carácter permanente.
Artigo 48.º — Admissão a exame
Vigente desde: 29/07/1987
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Em vigor desde 29/07/1987