1 - O exame constará das seguintes provas:
a) Teórica, sobre regras e sinais de trânsito;
b) Prática de condução, com a finalidade de serem apreciadas a calma, prudência e perícia do candidato.
2 - O exame para averbamento das categorias C, D e E constará ainda de uma prova técnica destinada a apurar um razoável conhecimento do mecanismo e dos vários órgãos do veículo automóvel.
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Art. 2.º Os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto lamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - ...
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4 - Os automóveis pesados de passageiros são de caixa fechada e têm uma lotação mínima de 28 lugares e um comprimento mínimo de 7 m.
5 - Os automóveis pesados de mercadorias são de caixa aberta e cabina fechada, têm um peso bruto não inferior a 8000 kg e as dimensões mínimas, em comprimento e largura, de, respectivamente, 7 m e 2,20 m.
O reboque para ministrar o ensino da condução de veículos da categoria E, quando o veículo tractor for da classe C e não se tratar de um semi-reboque, terá, pelo menos, dois eixos com a distância mínima, entre eles, de 1 m.
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Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 7 do artigo 47.º do Código da Estrada quanto às licenças de condução emitidas nos Estados membros das Comunidades Europeias, que entram imediatamente em vigor.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 8 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.