Os hospitais militares e os centros de saúde estão organizados para assegurar o apoio sanitário aos militares e civis das Un/Estab/Org dos comandos territoriais e de natureza territorial, dos outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança e aos respectivos familiares, quando a tal tenham direito.
Artigo 29.º — Hospitais militares e centros de saúde
Vigente desde: 02/09/1994
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Em vigor desde 02/09/1994