- 1 -Os comandos territoriais têm a seguinte estrutura de comando:
- a)O comandante;
- b)O 2.º comandante;
- c)A Inspecção, à qual incumbe planear e promover a actividade inspectiva da competência do comando territorial;
- d)O estado-maior, ao qual incumbe planear e preparar a decisão do comandante;
- e)A Secção de Justiça, à qual incumbe prestar apoio de natureza jurídica que habilite o comandante a decidir acerca dos assuntos que lhe estão cometidos por lei;
- f)O Centro de Finanças, regulado por diploma próprio;
- g)O Centro de Informática, ao qual incumbe garantir o apoio informático ao comando e às Un/Estab/Org dependentes do comando territorial;
- h)A Secção de Inspecção de Alimentos, à qual incumbe inspeccionar, no âmbito das suas competências, todas as Un/Estab/Org dependentes do comando territorial;
- i)A Secção de Assistência Religiosa, à qual incumbe planear, coordenar e supervisionar a actividade de apoio espiritual e o desenvolvimento das actividades de assistência religiosa ao pessoal de todas as Un/Estab/Org do comando territorial;
- j)O Centro de Mobilização, ao qual incumbe apoiar o comando nas operações de convocação e mobilização da sua responsabilidade;
- l)O Centro de Telecomunicações Permanentes, ao qual incumbe explorar os meios do sistema de telecomunicações permanentes, explorar e manter outros meios e redes de guarnição e assegurar a segurança das comunicações no comando territorial;
- m)A Secção de Infra-Estruturas Militares, à qual incumbe apoiar o comando nas obras da sua responsabilidade, prestar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado em relação a outras obras a executar na sua área de intervenção e ainda em aspectos técnicos de natureza especializada respeitantes a servidões militares e património;
- n)A Subunidade de Polícia do Exército, à qual incumbe executar acções no âmbito das missões normais de polícia do Exército, em proveito do comando territorial e ou das unidades a que for atribuída, no todo ou em parte, e participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe forem cometidas;
- o)A Subunidade de Apoio de Serviços, à qual compete fornecer apoio de serviços na área de jurisdição do comando territorial, compreendendo o reabastecimento, o transporte e a manutenção de apoio directo a todas as suas Un/Estab/Org.
- 2 -O comandante é um oficial general.
- 3 -As áreas correspondentes aos comandos territoriais são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -As Un/Estab/Org da área de jurisdição do comando territorial constam de despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 3.º — Comando
Vigente desde: 02/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1994