- 1 -Às unidades territoriais compete:
- a)Comandar e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição;
- b)Ministrar a instrução aos efectivos que lhe forem atribuídos, servindo, quando necessário, de centros de instrução;
- c)Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;
- d)Preparar e executar a convocação e mobilização militar dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e organizar subunidades operacionais para satisfazer as necessidades do sistema de forças terrestre, conforme lhes for determinado;
- e)Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes forem cometidas em planos operacionais;
- f)Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efectivos que lhes forem atribuídos;
- g)Cumprir outras missões ou realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas superiormente.
- 2 -Compete às escolas práticas:
- a)Ministrar os cursos de formação de oficiais e de sargentos do SEN e, quando determinado, de praças do SEN e de promoção a cabo;
- b)Ministrar cursos de promoção, de especialização ou qualificação e de actualização aos militares dos qudros permanentes;
- c)Apoiar o Comando da Instrução de acordo com directivas superiores;
- d)Incorporar os militares destinados aos cursos de formação de oficiais e sargentos do SEN, completar a selecção feita nos centros de classificação e selecção e propor a sua reclassificação, quando necessário;
- e)Elaborar estudos e pareceres sobre as tradições e história geral da arma ou do serviço;
- f)Orientar, coordenar e impulsionar todas as actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo da arma ou do serviço;
- g)Desempenhar tarefas de natureza técnica em apoio do estado-maior-coordenador, emitindo pareceres e propostas relativos à organização, doutrina, material e emprego das unidades da arma ou do serviço.
- 3 -Compete aos centros de instrução ministrar o curso de formação de praças do SEN e, quando a natureza dos cursos o justifique, a formação de oficiais e sargentos do SEN.
- 4 -Os centros de instrução incorporam os militares destinados ao curso de formação de praças do SEN, completam a selecção feita nos centro de classificação e selecção e propõem a sua reclassificação, quando necessário.
- 5 -Os centros de instrução podem constituir unidades territoriais autónomas ou integrar-se em unidades territoriais, ministrando os cursos de formação em conformidade com os respectivos planos anuais.
- 6 -São centros de instrução de âmbito nacional os que, ministrando, em exclusividade, instrução e ensino em áreas específicas da formação militar em proveito do Exército e ou das Forças Armadas, forem definidos por despacho do CEME.
- 7 -A relação das unidades territoriais constam de despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 02/09/1994
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Em vigor desde 02/09/1994