- 1 -As juntas especiais de inspecção têm a seguinte composição:
- a)Um capitão ou um oficial subalterno;
- b)Um oficial médico.
- 2 -Às juntas especiais de inspecção compete, designadamente, proceder no domicílio às operações de classificação e selecção dos mancebos portadores de lesão ou doença que torne impossível a sua comparência nos CCS.
Artigo 12.º — Juntas especiais de inspecção
Vigente desde: 18/11/1997
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