- 1 -Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição.
- 2 -As transições ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria.
Artigo 10.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 26/11/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/11/2002