- 1 -A transição para as novas carreiras, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
- 2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa do anexo II ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
- 3 -Os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Conteúdo funcional
- 1 -Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:
- a)Exercer funções de autoridade de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
- b)Coordenar ou executar acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IGAE;
- c)Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
- d)Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
- e)Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
- f)Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
- g)Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;
- h)Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;
- i)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IGAE;
- j)Conduzir viaturas do Estado, quando no desempenho das suas próprias funções.
- 2 -Competem, especificamente, ao pessoal da carreira de inspector superior, entre outras, as seguintes funções:
- a)Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências atribuídas à IGAE;
- b)Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;
- c)Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
- d)Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;
- e)Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IGAE;
- f)Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;
- g)Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e instrução.
- 3 -Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector técnico:
- a)Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
- b)Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;
- c)Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;
- d)Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da IGAE;
- e)Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação.
- 4 -Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
- a)Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
- b)Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
- c)Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
- d)Proceder às vigilâncias ou capturas;
- e)Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
- f)Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
- g)Utilizar os meios técnicos e instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.
ANEXO II
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
Transição da carreira de inspecção superior para a carreira de inspector superior
(ver mapa no documento original)
Transição da carreira de inspecção para as carreiras de inspector técnico e de inspector-adjunto
(ver mapa no documento original)
Artigo 12.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 26/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2002