- 1 -Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
- 2 -O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação elementar.
- 3 -O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de inspector-adjunto faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.
Artigo 6.º — Carreira de inspector-adjunto
Vigente desde: 26/11/2002
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