- 1 -Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Estudos e Programação das Comissões de Coordenação Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo tem a seguinte estrutura:
- a)Divisão do Plano Regional;
- b)Divisão de Estatística e Estudos Básicos;
- c)Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território;
- d)Divisão de Estudos Económicos;
- e)Divisão de Estudos Sociais e Culturais;
- f)Divisão de Integração Europeia.
- 2 -À Divisão do Plano Regional compete:
- a)Exercer as funções previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, em ligação com a Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território;
- b)Exercer as funções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com as Divisões de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território, de Estudos Económicos e de Estudos Sociais e Culturais.
- 3 -À Divisão de Estatística e Estudos Básicos compete:
- a)Exercer as funções previstas na alínea g) do n.º 1 e nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79;
- b)Apoiar, no domínio da estatística e estudos básicos, o exercício das funções conferidas aos restantes serviços da comissão de coordenação regional.
- 4 -À Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território compete:
- a)Exercer as funções previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79;
- b)Exercer as funções previstas nas alínea a), b), c) e f) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, no domínio das infra-estruturas e ordenamento do território, em ligação com a Divisão do Plano Regional.
- 5 -À Divisão de Estudos Económicos compete:
- a)Exercer, no domínio dos estudos económicos, as funções previstas na alínea d) do n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 71/79;
- b)Exercer as funções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, no domínio dos estudos económicos, em ligação com a Divisão do Plano Regional.
- 6 -À Divisão de Estudos Sociais e Culturais compete:
- a)Exercer, no domínio dos estudos sociais e culturais, as funções previstas na alínea d) do n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 71/79;
- b)Exercer as funções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, no domínio dos estudos sociais e culturais, em ligação com a Divisão do Plano Regional.
- 7 -À Divisão de Integração Europeia compete apoiar o exercício das funções previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79.
Artigo 2.º — (Direcção de Serviços de Estudos e Programação)
Vigente desde: 20/09/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1980