As funções previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 33.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79 serão exercidas, de acordo com a sua natureza, pelo serviço adequado, mediante despacho do presidente da comissão de coordenação regional.
Artigo 3.º — (Relações internacionais)
Vigente desde: 20/09/1980
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Em vigor desde 20/09/1980