- 1 -A retribuição por trabalho extraordinário não poderá, em cada mês, exceder um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Aos motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos, bem como aos motoristas afectos a entidades equiparadas a directores-gerais, poderão ser abonadas importâncias até 60% da respectiva remuneração base.
Artigo 10.º — (Limite de remuneração)
Vigente desde: 01/10/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/1986