- 1 -A acumulação de lugares ou cargos públicos por funcionários ou agentes abrangidos pelo presente diploma rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 110-A/81, de 14 de Maio, e 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -As referências contidas nos diplomas referidos no número anterior aos membros do Governo devem considerar-se feitas aos órgãos mencionados no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
Artigo 15.º — (Regime)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986