Para efeitos do disposto no presente capítulo o valor da hora de trabalho normal é calculado por aplicação da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V a remuneração mensal atribuída à categoria profissional do trabalhador e n o número de horas correspondentes ao horário semanal a que está obrigado.
Artigo 14.º — (Valor da hora de trabalho normal)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986