A reposição de quaisquer abonos indevidamente ou a mais recebidos pelos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
Artigo 16.º — (Reposição de abonos indevidos)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986