- 1 -A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória quando superiormente determinada.
- 2 -O funcionário ou agente pode ser dispensado do trabalho extraordinário quando expressamente invoque razões atendíveis.
- 3 -Ficam desde já dispensados da prestação de trabalho extraordinário:
- a)As mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;
- b)Os funcionários e agentes portadores de incapacidade que venham a ser reconhecidos como deficientes nos termos da lei.
Artigo 5.º — (Obrigatoriedade do trabalho extraordinário)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986