- 1 -Não há lugar a remuneração pela prestação do trabalho extraordinário no regime de isenção de horário.
- 2 -É proibida a prestação de trabalho extraordinário por menores de 18 anos.
Artigo 6.º — (Proibição de prestação de trabalho extraordinário)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986