- 1 -O trabalho extraordinário é remunerado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes:
- a)Período diurno:
Primeira hora - 1,25;
Horas subsequentes - 1,5;
- b)Período nocturno:
Primeira hora - 1,6;
Horas subsequentes - 1,9.
- a)Período diurno:
- 2 -Quando a prestação de trabalho extraordinário nocturno prossiga em período diurno, aplicar-se-á o coeficiente de retribuição previsto para as horas subsequentes à primeira do período nocturno.
- 3 -Na remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar em cada dia períodos de meias horas, sendo sempre remunerados os períodos de duração superior como correspondendo a meias horas.
- 4 -A primeira hora de trabalho extraordinário só será, no entanto, remunerada como tal se a duração do trabalho ultrapassar aquele limite de tempo.
- 5 -Quando o trabalho extraordinário se prolongar para além dos 20 horas, a mesma hora que abranger o período de trabalho diurno e nocturno será remunerada como extraordinária diurna ou nocturna, consoante não haja ou haja efectiva prestação de trabalho para além daquele limite horário.
Artigo 7.º — (Retribuição pecuniária)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986